O projeto de lei PLC – 6625 / 2009 em tramitação na Câmara quer incluir o assédio moral como acidente de trabalho. A medida prevê reconhecimento por perito do INSS e, caso aprovada, pode aumentar o número de ações judiciais e os gastos das companhias com tributos.
A mudança não é à toa. A última revisão da lista de doenças classificadas como acidente de trabalho foi em 1999, e o governo já está estudando alterá-la. O projeto de lei quer incluir o assédio moral na lista por conta de dados como esse: a concessão de auxílio-doença acidentário para trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais passou de 612, em 2006, para 13.478, em 2009.
Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, a ofensa é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais.
Além de receber o auxílio-doença por 12 meses, o trabalhador que tiver o benefício liberado poderá solicitar o auxílio acidente de trabalho, um tipo de indenização, correspondente a 50% do salário benefício. Não bastasse a remuneração do funcionário, se o assédio moral for classificado como acidente de trabalho, a empresa verá aumentar seu cálculo do Seguro Acidente de Trabalho.
Essa mudança na lei pode exigir das empresas uma mudança de comportamento para impedir um aumento inesperado de gastos trabalhistas.
Escrito por Ricardo F. Santos em 04.08.2010 (papodeempreendedor)
Link da matéria: http://www.papodeempreendedor.com.br/leis-taxas/assedio-moral-pode-ser-considerado-acidente-de-trabalho/
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http://www.votenaweb.com.br/pesquisa/projetos?search=assedio
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Descrição do Projeto PLC – 6625 / 2009
O Projeto de Lei propõe a clara caracterização de assedio moral para que seja possível criar penas cabíveis aos assediador.
Será vedada a prática do assédio moral nas relações de trabalho. Considera-se assédio moral toa conduta que cause constrangimento ao trabalhador por parte de seus superiores hierárquicos ou colegas ou superiores que causem ao trabalhador: atentado contra a dignidade, danos à integridade ou exposição do empregado a efeitos físicos ou mentais adversos, com prejuízos à carreira profissional.
Fica relatado que serão ações características de assédio moral: tratar de forma preconceituosa condição de Gênero, etnia e opção sexual; sonegar informações de interesse comum, de forma insistente; impedir que o funcionário exercite sua função, privando o acesso à equipamentos necessário para o cumprimento das tarefas; divulgar informações maliciosas a respeito do empregado no ambiente de trabalho; apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho subordinado ou de colega de trabalho; induzir o funcionário ao erro dando orientações confusas ou contraditórias; explorar a fragilidade física e psíquica do empregado em qualquer momento; desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e mental impondo tarefas inadequadas; designar para o exercício de funções triviais o empregado de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específico; transferir imotivadamente o empregado do ambiente de trabalho, turno, setor, sala ou localidade; sugerir ou induzir pedido de demissão a subordinado; manter o empregado em condições precárias de segurança e saúde para o exercício profissional; manter o empregado em estado de ociosidade, sem prévia motivação; designar o empregado para exercer função incompatível com o cargo; utilizar, de forma maliciosa, informações sobre o estado de saúde física e mental do empregado. Se algum destes fatos ocorrem fora do ambiente de trabalho, será considerado desde que haja nexo de causalidade. A conduta do assediador deverá ser consciente, intencional e previsível.
A indenização terá valor de dez salários mínimos vigentes à época da sentença judicial e será dobrada caso haja reincidência.
O projeto também acrescenta que é dever do empregador: realizar campanhas informativas junto aos funcionários sobre assédio moral; elaborar código de interação, com propósito de combater esta atitude, que deverá ser afixado em locais públicos e de acesso de todos os funcionários. Este código de interação deverá ser registrado no Ministério do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho. Institui também o dia 2 (dois) de maio como Dia do Combate ao Assédio Moral.
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Assédio Moral ou Sexual
A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.
Assédio sexual
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
- ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
- isolamento.
Matéria do link: Ministério do Trabalho
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Onde ocorre?
São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos (atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc), além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.
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Tipos de Assédio
Assédio Descendente
É o tipo mais comum de assédio, se dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Principais causas é desestabilizar o trabalhador de forma que produza mais por menos, sempre com a impressão que não esta atingindo os objetivos da empresa, o que na maioria das vezes já foi ultrapassado e a meta revista por seus superiores.
Assédio Ascendente
Tipo mais raro de assédio, se dá de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de acontecer pois geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior. Principais causas é subordinados com ambição excessiva, geralmente, existe um ou dois que infuenciam os demais, objetivando alcançar o lugar do superior e já tendo os subordinados como aliados, uma vez que estes o ajudaram a “derrubar” a antiga chefia, e se sentem parte do grupo de tomada de decisões.
Assédio Paritário
Ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assédia um membro – parceiro. Principais causas é eliminar concorrentes, principalmente quando este individuo vem se destacando com frequência perante os superiores.
Fonte: Assédio moral (wikipedia)
Tipos de Assediadores:
No ambiente de trabalho, além das vítimas que se diferem de uma para outra, também existem os Chefes Assediadores. De acordo com a Dra. Margarida Barreto, ao realizar um estudo sobre a violência no ambiente de trabalho, identificou alguns tipos de chefes e os denominou de acordo com a sua forma de agir no ambiente de trabalho em relação aos seus funcionários. Veja abaixo:
Garganta:
É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função. |
Grande irmão:
Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira “oportunidade”, utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.
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Profeta:
Sua missão é “enxugar” o mais rápido possível a “máquina”, demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a “grande realização da sua vida”. Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em “esmagar” elegantemente
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Taseachado:
“Ta se achando” Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a “incompetência” dos seus subordinados.
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Mala-babão:
É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com “mão de ferro”. É uma espécie de capataz moderno.
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Pitt-bull:
É o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.
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Tigrão:
Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos
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Troglodita:
É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: “eu mando e você obedece”.
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Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.
Ilustrações e texto do link: http://www.assediomoral.net
Mais matérias interessantes no site especializado neste assunto, http://www.assediomoral.org/:
Cartilhas elaboradas por órgãos e pessoas dedicadas a combater e prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho. Clicando em cada uma delas você poderá acessá-las para leitura e impressão, ampliando assim a sua informação sobre este fenômeno que vem se expandindo no ambiente de trabalho.
Importa ressaltar que essas cartilhas não devem ser comercializadas, pois o seu objetivo é informar tanto aos empregados como aos empregados sobre os limites que existem em uma relação de trabalho e apresentar as informações para prevenir possíveis desequilíbrios nesta relação.
Cartilhas:
- Assédio Moral – Acidente invisível que põe em risco a saúde e a vida do trabalhador (Sindipetro – RJ)
- Assédio Moral & Síndrome de Burnout (SINEDUC – Ribeirão Pires – SP)
- Assédio Moral é Crime – Previna-se, Denuncie (SINTTEL – DF)
- Assédio Moral… No local de trabalho (NUCODIS – DRT – SC)
- Cartilha do Trabalhador (Anamatra)
- Venha para a luta contra o assédio moral (FENAJUFE)
- Violência no Trabalho – Reflexões, conceitos e orientações (Câmara Legislativa – DF)
Cartilhas do Link: http://www.assediomoral.net/cartilhas.htm
Mais Links
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Veja como os brasileiros estão votando:
http://www.votenaweb.com.br/projetos/158
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